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O Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira no que se refere aos componentes do sistema de proteção, responsabilidade sobre a respetiva política e estruturação dos serviços de proteção civil.
O regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira é instituído em função das particularidades específicas e das necessidades de proteção civil da Região e desenvolve -se em obediência aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases de Proteção Civil: Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro, pela Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro.
De acordo com o artigo 1.º da Lei de Bases da Proteção Civil Nacional corporizada na Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, define que a proteção civil corresponde à atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
O Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil da Ponta do Sol (PMEPCPS) é um plano do tipo geral, elaborado para enfrentar a generalidade das situações de emergência que se admitem para o âmbito territorial e administrativo do Município da Ponta do Sol.
Consiste num Plano de âmbito municipal, que define as regras de orientação para as ações de prevenção e resposta operacional, bem como uma adequada articulação e coordenação dos Agentes de Proteção Civil (APC) e dos organismos e entidades de apoio a empenhar na generalidade das situações de emergência, que podem resultar em acidentes graves ou catástrofes, e que afetem populações, património edificado, ambiente e atividades socioeconómicas, nomeadamente através de riscos naturais, tecnológicos e mistos. Dos riscos identificados na parte I-3 do presente documento destacam-se, pela sua maior incidência, os seguintes:
A Diretora do PMEPCPS é a Presidente da Câmara Municipal (PCM) da Ponta do Sol, na qualidade de responsável municipal pela direção da política de proteção civil. Na sua ausência ou impedimento, o seu substituto legal, será o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
O PMEPCPS articula-se com o Plano Regional de Emergência de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira e com os Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil dos municípios contíguos (Ribeira Brava, São Vicente e Calheta) os quais descrevem, nos respetivos níveis territoriais, a atuação das estruturas de proteção civil e referenciam as responsabilidades, o modo de organização e o conceito de operação, bem como a forma de mobilização e coordenação dos meios e recursos indispensáveis na gestão do socorro.
O Município da Ponta do Sol dispõe de um Serviço Municipal de Proteção Civil (SMPC), responsável pela prossecução das atividades de proteção civil no âmbito municipal (Artigo 22.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho).
O SMPC depende hierarquicamente da Presidente da Câmara Municipal e é dirigido pelo Coordenador Municipal de Proteção Civil (Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril).
As competências da SMPC da Ponta do Sol são as seguintes (Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril; Artigo 7.º, do RMPCMPS):
Nos domínios do planeamento e apoio às operações e prevenções, compete ao SMPC:
Nos domínios da logística e comunicações, compete ao SMPC:
Nos domínios da sensibilização e informação pública, compete ao SMPC:
A Comissão Regional de Proteção Civil é o órgão de coordenação em matéria de proteção civil, competindo à Comissão:
A Presidente da CM é a Autoridade Municipal de Proteção Civil (Decreto-Lei n.º 44/2019, de 1 de abril).
A Presidente da Câmara Municipal é apoiada pelo serviço municipal de proteção civil e pelos restantes agentes de proteção civil de âmbito municipal, em conformidade com a alínea 2ª, do artigo 35º, da Lei n.º 80/2015, de 3 de agosto.
Compete ao/à Presidente da Câmara Municipal:
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