Nos termos do artigo 112.º do Código do IMI, as taxas do Imposto Municipal Sobre Imóveis (antiga "CA - Contribuição Autárquica") são fixadas anualmente pelos Municípios, relativamente à área de localização dos prédios.
A nível nacional, as taxas previstas para os prédios urbanos já avaliados nos termos do Código do IMI variam entre 0,5 % e 0,3%, e para os prédios rústicos a taxa aplicável é de 0,8%, tendo sempre como referência o valor de avaliação do imóvel.
O IMI é uma receita direta dos Municípios portugueses, sendo a gestão financeira e administrativa executada de forma integral pela AT - Autoridade Tributária e Aduaneira.
A Ponta do Sol aprovou as seguintes contribuições para o IMI (por ano):
- Proposta | Participação de IMI | 2023
- Proposta | Participação de IMI | 2022
- Proposta | Participação de IMI | 2021
- Proposta | Participação de IMI | 2020
- Proposta | Participação de IMI | 2019
- Proposta | Participação de IMI | 2018
- Proposta | Participação de IMI | 2017
A redução da taxa do IMI (IMI Familiar) também será aplicada automaticamente pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas deliberações do Município da Ponta do Sol, relacionando o número de dependentes que compõem o agregado familiar na declaração anual de IRS.
Estas medidas são anualmente comunicadas à AT no final de cada exercício.
Segundo os prazos de pagamento de IMI, este deve ser liquidado até ao dia 30 de abril. Para valores de IMI mais elevados aplica-se o pagamento do IMI em prestações:
- prestação única, durante o mês de abril, quando o montante a pagar é igual ou inferior a 250€;
- duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o montante a pagar é superior a 250€ e igual ou inferior a 500€;
- três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o montante a pagar é superior a 500€.
Existem diferentes formas de pagar o IMI.
- nos balcões dos CTT
- on-line (homebanking)
- ATM - Multibanco
- serviços de cobrança das Finanças
O pagamento do IMI fora do prazo resulta no pagamento de juros de mora e de custas processuais, que variam anualmente.
De acordo com o artigo 44.º da Lei Geral Tributária são devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal. Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida.