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Declaração Patrimonial

No âmbito das disposições da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela Lei n.º 25/95, de 18 de agosto e pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, a Sr.ª Presidente da Câmara, o Sr.º Vice-Presidente e os Srs.º Vereadores sem pelouros, depositaram no Tribunal Constitucional a respetiva Declaração de Rendimentos, Património e Cargos Sociais dos Titulares de cargos Políticos e Equiparados - Modelo n.º1649 (Exclusivo da INCM, S.A.) referente aos seguintes assuntos:

  • Capítulo I - Rendimentos Brutos para efeitos da liquidação do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
  • Capítulo II - Ativo Patrimonial;
  • II-A - Património Imobiliário;
  • II-B - Quotas, Ações, Participações ou outras Partes Sociais do Capital de Sociedades Civis ou Comerciais;
  • II-C - Direitos sobre Barcos, Aeronaves ou Veículos Automóveis;
  • II-D - Carteiras de Títulos, Contas Bancárias a Prazo e Aplicações Financeiras Equivalentes;
  • II-E - Contas Bancárias à Ordem e Direitos de Créditos de Crédito, de valor superior a 50 Salários Mínimos;
  • II-F - Outros elementos do Ativo Patrimonial;
  • Capítulo III - Passivo (Débitos que Oneram o Património do Declarante e Cargos Sociais);
  • Capítulo IV - Cargos Sociais Exercidos.
Abonos e despesas de representação

As despesas de representação dos eleitos locais, são calculadas com base na Lei nº29/87 de 30 de junho, republicada pela Lei nº52-A/2005 de 10 de outubro.

Os pressupostos assentam no previsto na alínea a) do nº 1 do artº 5º e nº 4 do artº 6º da Lei nº 29/87, de 30/06, alterada pelas leis nº 97/89, de 15/12, nº 1/91, de 10/01, nº 11/91, de 17/05, nº 11/96, de 18/04, nº 127/97, de 11/12, nº 50/99, de 24/06, nº 86/2001, de 10/08, e nº 22/2004, de 17/06, e alterada e republicada pela Lei nº 52-A/2005, de 10/10, alterada pelas leis nº 55-A/2010, de 31/12, nº 64-B/2011, de 30/12 e nº 83-C/2013, de 31/12.

Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a auferir a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em junho e novembro (subsídios de Férias e Natal). O valor base da remuneração do Presidente da Câmara Municipal é fixado por referência ao vencimento base atribuído ao Presidente da República, de acordo com o índice de 50%.

As remunerações e subsídios extraordinários dos Vereadores em regime de permanência, correspondem a 80 % do montante do valor base da remuneração a que tenham direito o Presidente do respetivo Órgão Executivo.

Os eleitos locais em regime de permanência nas Câmaras Municipais têm direito, 12 vezes por ano, às despesas de representação correspondentes a:

  • Presidente: 30% das remunerações;
  • Vice-Presidente: 20% das remunerações.

Abonos dos membros do GAP - Gabinete de Apoio à Presidência

O regime de permanência e respetivas remunerações auferidas pelos membros dos gabinetes de apoio pessoal são as previstas no artigo 43º da Lei 75/2013 de 12 de Novembro:

  • A remuneração do chefe do gabinete de apoio à presidência é igual a 90 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente;
  • A remuneração dos adjuntos dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 80 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente;
  • A remuneração dos secretários dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação é igual a 60 % da remuneração base do vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, da câmara municipal correspondente.
Fale com o Gabinete da Presidência

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